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Nova Lei altera a CLT trazendo novas obrigações

 

LEI Nº 15.377, DE 2 DE ABRIL DE 2026

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 169-A:

“Art. 169-A. É obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos.

Parágrafo único. As empresas deverão ainda informar a seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV), bem como dos cânceres referidos no caput deste artigo, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do art. 473 desta Consolidação.”

     Art. 2º O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 473. ………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII do caput deste artigo.” (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Helena Carvalho Lopes
Alexandre Rocha Santos Padilha

 

Fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2026/lei-15377-2-abril-2026-798915-publicacaooriginal-178735-pl.html

Orientações sobre bebidas adulteradas

Desde o mês de setembro deste ano vem sendo registrado um número preocupante de incidentes de intoxicação por consumo de bebidas adulteradas com metanol.

Esses incidentes têm ocorrido principalmente em São Paulo e Pernambuco. Apesar de não terem sido confirmados casos no Estado do Rio de Janeiro até a presente data (06/10), a Vigilância Sanitária já se engajou em medidas de caráter preventivo.

O metanol, tipo de álcool geralmente utilizado em combustíveis, solventes e outros produtos industriais, não provoca alterações perceptíveis no gosto ou no cheiro das bebidas, sendo que este é extremamente tóxico quando ingerido.  Também não se notam com facilidade alterações visuais nos produtos, especialmente considerando que os criminosos reaproveitam garravas originais descartadas com rótulos e selos originais, segundo declarações encontradas na mídia da Abrasel-SP.

Os produtos  afetados são principalmente bebidas destiladas de alto valor. São bebidas destiladas por exemplo: uísques, cachaça, vodca, gin, conhaque, rum entre outros.

Os cuidados que os empresários e consumidores devem tomar se concentram nas mesmas recomendações típicas para produtos falsificados:

– Evitar a compra de produtos de origem duvidosa, optem por fornecedores confiáveis e reconhecidos.

–  Suspeitem de preços abaixo do que seria normal no mercado.

– Observem o fornecimento de nota fiscal.

– Observar lacre mal posicionado, baixa qualidade de impressão do rótulo ou erros de impressão.

– Inutilizar as garrafas e os rótulos ao fazer o descarte, para que não sejam reaproveitados por pessoas mal-intencionadas.

 

Organizadores de eventos podem ajustar com seus clientes a possibilidade de não servirem bebidas alcóolicas ou substituir as bebidas destiladas por outras, mantendo os mencionados cuidados com a procedência.

 

Seguem links muito importantes para sua orientação: (!)

Programa Bebida Legal

O que fazer em casos de intoxicação (Portal Gov.br)

Associação Brasileira de Bebidas Destiladas

Cartilha de orientação (Secretaria de Defesa do Consumidor – Estado do RJ)

Nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor