Para inscrição no evento gratuito on-line segue o link abaixo:
Para inscrição no evento gratuito on-line segue o link abaixo:
Apresentamos os termos das Convenções Coletivas de Trabalho 2026/2027, que estabelecem as condições de trabalho.
Clique nos links abaixo para consultar os documentos completos e obter as informações necessárias para o cumprimento das obrigações trabalhistas e garantia dos direitos dos empregados em estabelecimentos do Setor.
Recomendamos atenção quando existirem indicações marcadas em vermelho no conteúdo dos documentos disponibilizados abaixo:
Convenção com o Sindicovi de 2026-2027 (município do Rio de Janeiro – Protocolada)
(Sindicato de empregados correspondente – Link: Sindicovi-RJ)
Convenção com a Fetherj de 2026-2027 (Em negociação – Sem “link”)
(Federação de empregados correspondente – Link: FETHERJ)
Convenção com o Sintacluns de 2026-2027 (Protocolada)
(Sindicato de empregados correspondente – Link: Sintacluns-RJ)
Com as mais recentes mudanças na Norma Regulamentadora nº 1 (NR1), trazidas pela Portaria MTE nº 1.419/2024, surgiu uma significativa inovação: A inclusão dos riscos psicossociais a ser verificada no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), tais mudanças entraram em vigor em 26 de maio de 2025.
Para mais detalhes veja os conteúdos abaixo.
Cartilha (2025):
https://www.sindiversoes.org.br/wp-content/uploads/2025/05/guia-nr-01-revisado.pdf
Manual de interpretação e aplicação do capítulo 1.5 da NR-1:
Portaria:
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 169-A:
Parágrafo único. As empresas deverão ainda informar a seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV), bem como dos cânceres referidos no caput deste artigo, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do art. 473 desta Consolidação.”
§ 3º O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII do caput deste artigo.” (NR)
Brasília, 2 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Helena Carvalho Lopes
Alexandre Rocha Santos Padilha
Fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2026/lei-15377-2-abril-2026-798915-publicacaooriginal-178735-pl.html